Senhores Associados e Contabilistas, com a proximidade do carnaval, previsto neste ano para os dias 15 e 16 de fevereiro (segunda e terça), chamamos a atenção para o que estabelece a cláusula 9ª da vigente Convenção Coletiva de Trabalho, que em resumo assim se apresenta:
1) Terça-feira de Carnaval (16/02/10) não será considerada feriado, mas sim, folga a ser concedida aos empregados;
2) A folga poderá ser antecipada para segunda-feira (15/02/10);
3) Caso seja concedida folga aos empregados no dia 16/02/10, metade deverá ser suportada pelas empresas (50% = até 4 horas) e, a outra metade, compensada pelos empregados, através de reposição de horas (50% = até 4 horas);
4) As empresas poderão se abster em conceder folga a seus empregados nos dias 15 e 16 de fevereiro, trabalhando normalmente, contudo, terão de destinar, até 31 de julho de 2010 (término da vigência da CCT 2009/2010), folga em dia de sua escolha (empresa), sendo que neste caso, as boras serão suportadas pelas empresas.
Sendo o que tínhamos a destacar, atenciosamente.